O Goiás Esporte Clube não passou ileso pela operação Penalidade Máxima, do Ministério Público de Goiás (MP-GO), que investiga manipulação de resultados no futebol brasileiro. Nenhum jogador que está atualmente no clube é investigado, mas atletas que na temporada passada vestiram a camisa esmeraldina, estão na pauta por possivelmente terem tomado cartões para receber dinheiro de apostadores. Entre os nomes, está Dadá Belmonte e Sávio, além de Alef Manga, que atuou pelo clube em 2021.
STJD determina suspensão preventiva de jogadores ex-Goiás

O vice-presidente do STJD, Felipe Bevilacqua, determinou a suspensão preventiva por 30 dias do total de 12 jogadores por suspeita de manipulação no futebol. Eles são alvos da investigação de nova fase da Penalidade Máxima do MP-GO e se tornaram réus na Justiça de Goiânia. Os jogadores que estão suspensos preventivamente – até posterior julgamento no STJD – pelo tribunal desportivo são:
- o atacante Alef Manga, agora ex-Coritiba, negociado com o futebol do Chipre;
- o atacante Dadá Belmonte, ex-GEC;
- o lateral Igor Carius, do Sport;
- o meia uruguaio Jesus Trindade, ex-Coritiba;
- o lateral Pedrinho, ex-Athletico, que se transferiu para o Shakthar;
- o lateral Sidcley, ex-Cuiabá, hoje no Dínamo Kiev;
- o meia-atacante Thonny Anderson, ex-Coritiba, do Bragantino, que estava emprestado ao ABC;
- o lateral Nino Paraíba, do Paysandu;
- o meia Bryan García, ex-Athletico;
- Diego Porfírio, do Desportivo Aliança-AL;
- Vitor Mendes, do Fluminense;
- Sávio Alves, ex-GEC.
Na última semana, o juiz Alessandro Pereira Pacheco, da 2ª Vara de Repressão ao Crime Organizado e Lavagem de Capitais, aceitou denúncia e tornou réus todos os jogadores e mais sete pessoas acusadas de manipulação no futebol brasileiro. Na semana passada, o STJD também determinou a convocação de 10 jogadores do futebol brasileiro para serem ouvidos no dia 8 de agosto. Na Justiça comum, todos réus vão responder pela suposta prática dos seguintes delitos, de acordo com artigos da nova Lei Geral do Esporte:
- Art. 198. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
- Art. 199. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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